Decreto-Lei1.980 de 22/12/1982Art. 7º - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980 , e no inciso III do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 , considera-se aberta a companhia cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.