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Decreto-Lei nº 1.143 de 30 de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Compete à Administração Federal:

I

Conceder e cancelar autorizações para o funcionamento das emprêsas nacionais de navegação interior, de cabotagem e longo curso, organizar o seu cadastro físico e financeiro e fixar normas para a padronização dos seus registros contábeis;

II

Executar a política nacional relacionada com a concessão e cancelamento das linhas de navegação interior, de cabotagem e longo curso, e autorizar a realização de viagens extraordinárias para portos nacionais e estrangeiros;

III

Estabelecer as condições para a posse e o exercício de quaisquer cargos da administração de emprêsas de navegação públicas ou privadas, assim como para o exercício de quaisquer funcões em órgãos consultivos fiscais e semelhantes;

IV

Deliberar sôbre a transferência de recursos, pelas emprêsas de navegação, para investimentos no exterior;

V

Fixar os tetos tarifários para a navegação mercante, interior e de cabotagem, e coordenar a participação das emprêsas nacionais nas conferências internacionais de frete;

VI

Fixar os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga, vigias portuários e demais trabalhadores da orla marítima, ouvido, prèviamente, o Conselho Nacional de Política Salarial, de acôrdo com a Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970 ; (Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993)

VII

Fixar os ternos de trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga e vigias portuários; (Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993)

VIII

Executar e controlar os atos decorrentes dos acôrdos firmados pelo Brasil por fôrça de convenções internacionais de transporte e direito marítimo;

IX

Autorizar a venda de embarcações nacionais empregadas na navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

X

Autorizar o fretamento de embarcações por emprêsas nacionais de navegação;

XI

Promover a fusão ou a incorporação de emprêsas de navegação, quando necessário à obtenção de economia de escala.

Art. 2º

São passíveis de multa:

I

de 100 (cem) a 1.000 (mil) unidades-padrão de capital (artigo 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964) , a emprêsa de navegação ou estaleiro que, por si, seus agentes ou prepostos, infringir qualquer dispositivo dêste Decreto-lei ou de resolução do órgão ou entidade da Administração Federal competente;

II

de 10 (dez) a 200 (duzentas) unidades-padrão de capital, aquêles que de qualquer forma contribuírem para praticar, encobrir ou dissimular a infração.

Art. 3º

As multas que não forem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, serão cobradas mediante executivo fiscal.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Mário David Andreazza João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1970