Decreto-Lei nº 1.143 de 30 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Compete à Administração Federal:
I
Conceder e cancelar autorizações para o funcionamento das emprêsas nacionais de navegação interior, de cabotagem e longo curso, organizar o seu cadastro físico e financeiro e fixar normas para a padronização dos seus registros contábeis;
II
Executar a política nacional relacionada com a concessão e cancelamento das linhas de navegação interior, de cabotagem e longo curso, e autorizar a realização de viagens extraordinárias para portos nacionais e estrangeiros;
III
Estabelecer as condições para a posse e o exercício de quaisquer cargos da administração de emprêsas de navegação públicas ou privadas, assim como para o exercício de quaisquer funcões em órgãos consultivos fiscais e semelhantes;
IV
Deliberar sôbre a transferência de recursos, pelas emprêsas de navegação, para investimentos no exterior;
V
Fixar os tetos tarifários para a navegação mercante, interior e de cabotagem, e coordenar a participação das emprêsas nacionais nas conferências internacionais de frete;
VI
Fixar os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga, vigias portuários e demais trabalhadores da orla marítima, ouvido, prèviamente, o Conselho Nacional de Política Salarial, de acôrdo com a Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970 ; (Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993)
VII
Fixar os ternos de trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga e vigias portuários; (Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993)
VIII
Executar e controlar os atos decorrentes dos acôrdos firmados pelo Brasil por fôrça de convenções internacionais de transporte e direito marítimo;
IX
Autorizar a venda de embarcações nacionais empregadas na navegação interior, de cabotagem e de longo curso;
X
Autorizar o fretamento de embarcações por emprêsas nacionais de navegação;
XI
Promover a fusão ou a incorporação de emprêsas de navegação, quando necessário à obtenção de economia de escala.
Art. 2º
São passíveis de multa:
I
de 100 (cem) a 1.000 (mil) unidades-padrão de capital (artigo 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964) , a emprêsa de navegação ou estaleiro que, por si, seus agentes ou prepostos, infringir qualquer dispositivo dêste Decreto-lei ou de resolução do órgão ou entidade da Administração Federal competente;
II
de 10 (dez) a 200 (duzentas) unidades-padrão de capital, aquêles que de qualquer forma contribuírem para praticar, encobrir ou dissimular a infração.
Art. 3º
As multas que não forem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, serão cobradas mediante executivo fiscal.
Art. 4º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Mário David Andreazza João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1970