Medida Provisória502 de 20/09/2010Art. 3º - Os arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de altorendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades a serem feitas de acordo com o art. 5º desta Lei. § 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária ...