Medida Provisória 27 de 15 de Janeiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Federal direta:
I
no Ministério da Indústria e do Comércio:
a )
Conselho Nacional da Borracha - CNB;
b )
Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC;
c )
Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média - COMPEME;
II
no Ministério da Cultura:
a )
Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP;
b )
Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI;
c )
Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC;
III
no Ministério do Trabalho:
a )
Conselho Federal de Mão-de-obra - CFMO;
b )
Secretaria de Promoção Social - SEPS;
c )
Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE;
d )
Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias;
IV
no Ministério do Interior, a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;
V
no Ministério da Educação, o Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação - CEDATE;
VI
no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;
VII
no Ministério dos Transportes, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Parágrafo único
Ficam extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias - (DAI) integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste artigo.
Art. 2º
As Secretarias-Gerais dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Medida Provisória, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores, bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para outros órgãos e entidades da Administração Federal, as matérias incluídas nas competências dos órgãos referidos nesta Medida Provisória.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1989