“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei7.651 de 03/02/1988
Art. 1º, Parágrafo Único - A subvenção de que trata esta Lei terá seu valor monetário reajustado anualmente, segundo os mesmos critérios que o Poder Executivo vier a adotar para a fixação da despesa orçamentária da União.
- Lei452 de 05/07/1937
Art. 18 - Mediante prévias avaliações, realizadas segundo o processo legal, fica o Poder Executivo autorizado a trocar quaisquer dos bens mencionados no artigo anterior por bens pertencentes a particulares, situados dentro do perímetro da Universidade do Brasil, fixado nesta lei.
- Lei9.796 de 05/05/1999
Lei Hauly
Art. 8º, Parágrafo Único - Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei.
- Lei7.544 de 03/12/1986
Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição: CZ$1.000,00 Distribuição por Subanexos Recursos do Tesouro Câmara dos Deputados(...) 2.101.600 Senado Federal(...) 1.936.309 Tribunal de Contas DA UNIÃO(...) 412.700 Supremo Tribunal Federal(...) 148.440 Tribunal Federal de Recursos(...) 1.660.784 Justiça Militar(...) 183.500 Justiça Eleitoral(...) 685.100 Justiça do Trabalho(...) 2.621.300 Justiça Federal de 1º Instância(...) 474.000 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios(...) 393.800 Presidência ...
- Lei13.983 de 03/04/2020
Art. 1º, §22 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal observarão a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas.
- Lei12.773 de 28/12/2012
Art. 1º - A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de jane...
- Lei10.672 de 15/05/2003
Art. 1º, Parágrafo Único - Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo." "Art. 27 As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 1...
- Lei10.380 de 28/12/2001
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) , em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Defesa e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 157.926.359,00 (cento e cinqüenta e sete milhões, novecentos e vinte e seis mil, trezentos e cinqüenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.