“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei2.056 de 31/10/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.395,116,00 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil cento e dezesseis cruzeiros), destinado a restituir às ferrovias abaixo discriminadas a diferença verificada entre a dotação constante do Orçamento Geral da União para 1951 e a arrecadação efetiva no exercício de 1951 das duas taxas adicionais de 10% - (dez por cento) - sôbre as tarifas de que trata o Decreto-lei número 7 632, de 12 de junho de 1945 , e destinadas, uma, à execução de melhoramentos essenciais, e outra à renovação de bens físicos: Cr$ Estrada de Ferr...
- Lei4.945 de 06/04/1966
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito especial de Cr$ 111.700.000 (cento e onze milhões e setecentos mil cruzeiros) em refôrço da seguinte dotação consignada no Orçamento Geral da União (Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964 - Diário Oficial de 16 de dezembro de 1964): Anexo 3 - Poder Judiciário Item 01 - Supremo Tribunal Federal Verba 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio Consignação 3.1.2.0 - Material de Consumo Subconsignação: 04.00 - Combustíveis e lubrificantes 4.000.000 05.00 - Acessórios de Máquinas 3.000.000 7.000.000 Consignação ...
- Lei5.444 de 30/05/1968
Art. 4º - O artigo 10 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , acrescido de três parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Aos produtos isentos do impôsto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos, limites e condições previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. § 1º As importações destinadas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como às Autarquias e demais entidades de direito público interno, ficam também sujeitas às normas previstas neste artigo. § 2º O Poder Executivo, em rel...
- Lei13.483 de 21/09/2017
Art. 2º, §7° - As operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, poderão ser remuneradas pelas taxas previstas no caput e no § 8º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)...
- Lei14.195 de 26/08/2021
Art. 44, §6°, III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." (NR) "Art. 921 (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
- Lei10.201 de 14/02/2001
Art. 4º, §8° - Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)...
- Lei11.022 de 21/12/2004
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004 ), em favor do Senado Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Presidência da República e da Reserva de Contingência, crédito suplementar no valor global de R$ 86.910.146,00 (oitenta e seis milhões, novecentos e dez mil, cento e quarenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei12.565 de 26/12/2011
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011 ), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Educação, da Cultura e do Esporte e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 949.733.022,00 (novecentos e quarenta e nove milhões, setecentos e trinta e três mil, vinte e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I a esta Lei.