“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei7.827 de 27/09/1989
Art. 15-b, §1° - Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos bens. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
- Lei2.814 de 06/07/1956
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos recursos previstos no art. 198 da Constituição, devendo-se, para êste fim, consignar anualmente no orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - dotação nunca superior à décima parte da verba destinada à execução dos programas anuais de obras e serviços a cargo do mesmo Departamento (dois por cento, no mínimo, da receita tributária da União.
- Lei10.464 de 24/05/2002
Art. 6º - Os agentes financeiros darão início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:...
- Lei9.526 de 08/12/1997
Art. 2º - Decorrido o prazo de que trata o § 3º do artigo anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesoura Nacional como receita orçamentária.
- Lei8.123 de 19/12/1990
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990) , em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o montante de Cr$ 304.376.038.000,00 (trezentos e quatro bilhões, trezentos e setenta e seis milhões, trinta e oito mil cruzeiros), a seguir discriminados:...
- Lei13.178 de 22/10/2015
Art. 2º, §5° - Decorrido o prazo constante do § 2º sem que o interessado tenha requerido as providências dispostas nos incisos I e II do caput , ou na hipótese de a ratificação não ser possível, o órgão federal responsável deverá requerer o registro do imóvel em nome da União ao Cartório de Registro de Imóveis.
- Lei8.213 de 24/07/1991
Lei de Benefícios da Previdência Social
Art. 4º, Parágrafo Único - As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
- previdência social
- aposentadoria
- acidente do trabalho
- Lei5.760 de 03/12/1971
Art. 1º - É da competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, nos termos do art. 8º item XVII, alíneas "a" e "c" da Constituição , a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 .