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Lei nº 1.354 de 2 de Abril de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura aos médicos sanitaristas, na chefia ou direção de órgão da saúde pública, nos Estados, o direito de optar pelos vencimentos do cargo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

O funcionário civil da União, pertencente à carreira de médico sanitarista, quando nomeado para cargo de chefia ou direção de estabelecimento relacionado com a saúde pública, nos Estados e Municípios, poderá optar pelos vencimentos do cargo federal.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1951