Artigo 1º da Lei nº 1.354 de 2 de Abril de 1951
Assegura aos médicos sanitaristas, na chefia ou direção de órgão da saúde pública, nos Estados, o direito de optar pelos vencimentos do cargo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O funcionário civil da União, pertencente à carreira de médico sanitarista, quando nomeado para cargo de chefia ou direção de estabelecimento relacionado com a saúde pública, nos Estados e Municípios, poderá optar pelos vencimentos do cargo federal.