JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 1.354 de 2 de Abril de 1951

Assegura aos médicos sanitaristas, na chefia ou direção de órgão da saúde pública, nos Estados, o direito de optar pelos vencimentos do cargo federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O funcionário civil da União, pertencente à carreira de médico sanitarista, quando nomeado para cargo de chefia ou direção de estabelecimento relacionado com a saúde pública, nos Estados e Municípios, poderá optar pelos vencimentos do cargo federal.

Art. 1º da Lei 1.354 /1951