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Artigo 2º da Lei nº 1.354 de 2 de Abril de 1951

Assegura aos médicos sanitaristas, na chefia ou direção de órgão da saúde pública, nos Estados, o direito de optar pelos vencimentos do cargo federal.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 1.354 /1951