Artigo 2º da Lei nº 1.354 de 2 de Abril de 1951
Assegura aos médicos sanitaristas, na chefia ou direção de órgão da saúde pública, nos Estados, o direito de optar pelos vencimentos do cargo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.