Artigo 3º da Lei nº 1.354 de 2 de Abril de 1951
Assegura aos médicos sanitaristas, na chefia ou direção de órgão da saúde pública, nos Estados, o direito de optar pelos vencimentos do cargo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.