Lei 5.111 de 22 de Setembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 22 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas decorrentes da movimentação de pessoal promovida pelo Departamento do Imposto de Renda, em 1965, em todas as regiões fiscais do País.
Art. 2º
O crédito especial de que trata o artigo precedente, dada a natureza da despesa, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional para ser aplicado pelo Departamento do Imposto de Renda.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRAnco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1966