Lei de 29 de dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a mandar proceder, no Ceará, aos estudos, projeto e construção de barragens submersas nos rios Salgado e Jaguaribe, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
SENADO FEDERAL, EM 29 DE DEZEMBRO DE 1952.
É o Poder Executivo autorizado a mandar realizar, pelos órgãos competentes no Estado do Ceará, aos estudos, projetos e construção:
de um sistema de barragens submarinas sucessivas nos rios Salgado e Jaguaribe, nos trechos compreendidos entre os Municípios de Icó a Missão Velha e Tauá a Iguatu;
de um sistema de açudes e barragens submersas e subterrâneas nos vales dos Carás, do Riacho dos Porcos do Machado de Cariús e dos Bastiões, situados nos municípios de Crato, Joazeiro e Missão Velha, Brejo Santo Milagres, Mauriti e Jardim, Várzea-Alegre, Assaré e Jucás, destinados a assegurar-lhes a produção agrícola.
Anualmente serão incluídos no Orçamento da União, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e por conta das dotações em destinação constitucional (Art. 198 da Constituição Federal), os créditos necessários para os empreendimentos previstos na presente Lei.
João café filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1953