Lei de 29 de dezembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a mandar proceder, no Ceará, aos estudos, projeto e construção de barragens submersas nos rios Salgado e Jaguaribe, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

SENADO FEDERAL, EM 29 DE DEZEMBRO DE 1952.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a mandar realizar, pelos órgãos competentes no Estado do Ceará, aos estudos, projetos e construção:

a

de um sistema de barragens submarinas sucessivas nos rios Salgado e Jaguaribe, nos trechos compreendidos entre os Municípios de Icó a Missão Velha e Tauá a Iguatu;

b

de um sistema de açudes e barragens submersas e subterrâneas nos vales dos Carás, do Riacho dos Porcos do Machado de Cariús e dos Bastiões, situados nos municípios de Crato, Joazeiro e Missão Velha, Brejo Santo Milagres, Mauriti e Jardim, Várzea-Alegre, Assaré e Jucás, destinados a assegurar-lhes a produção agrícola.

Art. 2º

Anualmente serão incluídos no Orçamento da União, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e por conta das dotações em destinação constitucional (Art. 198 da Constituição Federal), os créditos necessários para os empreendimentos previstos na presente Lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João café filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1953