Artigo 1º, Alínea b da Lei de 29 de dezembro de 1952
Autoriza o Poder Executivo a mandar proceder, no Ceará, aos estudos, projeto e construção de barragens submersas nos rios Salgado e Jaguaribe, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a mandar realizar, pelos órgãos competentes no Estado do Ceará, aos estudos, projetos e construção:
a
de um sistema de barragens submarinas sucessivas nos rios Salgado e Jaguaribe, nos trechos compreendidos entre os Municípios de Icó a Missão Velha e Tauá a Iguatu;
b
de um sistema de açudes e barragens submersas e subterrâneas nos vales dos Carás, do Riacho dos Porcos do Machado de Cariús e dos Bastiões, situados nos municípios de Crato, Joazeiro e Missão Velha, Brejo Santo Milagres, Mauriti e Jardim, Várzea-Alegre, Assaré e Jucás, destinados a assegurar-lhes a produção agrícola.