Artigo 3º da Lei de 29 de dezembro de 1952
Autoriza o Poder Executivo a mandar proceder, no Ceará, aos estudos, projeto e construção de barragens submersas nos rios Salgado e Jaguaribe, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.