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Artigo 3º da Lei de 29 de dezembro de 1952

Autoriza o Poder Executivo a mandar proceder, no Ceará, aos estudos, projeto e construção de barragens submersas nos rios Salgado e Jaguaribe, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.