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Artigo 2º da Lei de 29 de dezembro de 1952

Autoriza o Poder Executivo a mandar proceder, no Ceará, aos estudos, projeto e construção de barragens submersas nos rios Salgado e Jaguaribe, e dá outras providências.

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Art. 2º

Anualmente serão incluídos no Orçamento da União, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e por conta das dotações em destinação constitucional (Art. 198 da Constituição Federal), os créditos necessários para os empreendimentos previstos na presente Lei.