“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei11.546 de 19/11/2007
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 ), em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito suplementar no valor de R$ 80.990.000,00 (oitenta milhões, novecentos e noventa mil reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
- Lei10.695 de 01/07/2003
Art. 3º - O Capítulo IV do Título II do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I: "Art. 530-A . O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. Art. 530-B Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prá...
- Lei11.289 de 30/03/2006
Art. 4º, Parágrafo Único, I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e...
- Lei3.893 de 02/05/1961
Art. 10 - Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços da Faculdade de Medicina de Santa Catarina e da Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande, serão os constantes das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União. (VETADO).
- Lei3.333 de 06/12/1957
Art. 1º, §2º - O aproveitamento, de que trata o parágrafo anterior será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União inclusive a contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos.
- Lei5.040 de 21/06/1966
Art. 2º - O crédito especial, de que trata esta Lei, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional, obedecido o disposto no art. 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.
- Lei11.705 de 19/06/2008
Lei Seca
Art. 4º, §1º - A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.
- Lei5.111 de 22/09/1966
Art. 2º - O crédito especial de que trata o artigo precedente, dada a natureza da despesa, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional para ser aplicado pelo Departamento do Imposto de Renda.