“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei1.381 de 08/06/1951
Art. 6º - A Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - recolherá ao Tesouro Nacional, até final liquidação da importância que fôr dispendida pela União, 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida produzida pelas novas unidades a serem adquiridas.
- Lei5.583 de 25/06/1970
Art. 4º - Os arts. 8º e 10 da Lei número 3.972, de 13 de outubro de 1961 , passarão a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º A Diretoria da sociedade será composta de cinco membros, sendo dois escolhidos pela União, dois pelo Estado do Rio Grande do Sul e um pelos demais acionistas. Parágrafo único - Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco por cento) do capital, o quinto Diretor será indicado pelo Estado do Rio Grande da Sul. Art. 10 O representante da União nas assembléias dos acionistas será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio".
- Lei8.556 de 28/12/1992
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de Encargos Previdenciários da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de Cr$ 382.432.371.000,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.
- Lei2.770 de 04/05/1956
Art. 2º - No curso da lide ou enquanto pender recurso, mesmo sem efeito suspensivo, da sentença ou acórdão, a execução de julgado que determinar a entrega ou a vinda do exterior de mercadorias, bens ou coisas de qualquer natureza, não será ordenada pelo juiz ou Tribunal antes que o autor ou requerente preste garantias de restituição do respectivo valor, para o caso de, afinal, decair da ação ou procedimento.
- Lei8.384 de 30/12/1991
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n.º 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Presidência da República e do Ministério da Infra-Estrutura, créditos especiais até o limite de Cr$ 20.271.190.000,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e um milhões e cento e noventa mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.
- Lei11.950 de 17/06/2009
Art. 1º - Os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 . A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos percentuais e a partir das datas constantes do Anexo I desta Lei. (...)" (NR) " Art. 16 Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Au...
- Lei4.263 de 14/01/1921
Art. 15, §1° - Os bens maritimos susceptiveis de requisição são os que pertencem a sociedades ou cidadãos brasileiros e os de sociedades ou cidadãos estrangeiros, dependentes de paizes cuja legislação a preveem nas mesmas circumstancias.
- Lei11.561 de 20/11/2007
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 ), em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor de R$ 1.907.803.718,00 (um bilhão, novecentos e sete milhões, oitocentos e três mil, setecentos e dezoito reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.