“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei8.804 de 22/12/1993
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de CR$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei6.290 de 11/12/1975
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do Exercício Financeiro de 1974, na forma do inciso I, § 1º, do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.
- Lei13.588 de 03/01/2018
Art. 1º - Os Anexos I e II à Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016 , que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei .
- Lei3.428 de 15/07/1958
Art. 7º - O Orçamento Geral da União consignará, anualmente, à Comissão Executiva do Sisal, no anexo do Ministério da Agricultura, a dotação de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que lhe será entregue até o dia 31 de março de cada ano.
- Lei3.644 de 15/10/1959
Art. 2º - Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará serão aplicadas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
- Lei5.332 de 11/10/1967
Art. 3º - A autoridade competente poderá, nos casos que julgar conveniente e mediante as condições que determinar, ceder aos concessionários áreas para construção de benfeitorias consideradas permanentes, que reverterão ao domínio da União, ao fim do prazo contratual, sem indenização de espécie alguma.
- Lei1.309 de 13/01/1951
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar à Faculdade de Medicina de Alagoas, sociedade civil e pessoa jurídica de direito privado. para a sua instalação e funcionamento, o imóvel do Domínio da União, onde se aquartelou o 20º Batalhão de Caçadores.
- Lei1.147 de 25/06/1950
Art. 1º - Os institutos de previdência social e as caixas econômicas federais financiarão, na medida das suas possibilidades, a aquisição ou a construção de imóveis para moradia dos civis ex-combatentes, contribuintes daquelas instituições, que não sejam proprietários, ou, se forem falecidos, de suas viúvas e filhos menores.