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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.835 de 06/08/1945

    Art. 6º, Parágrafo Único - A liquidação a que se refere êste artigo poderá ser feita em bens da União, de qualquer espécie.

  • Medida Provisória14 de 21/12/2001

    Art. 12 - O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no parágrafo único do art. 11, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

  • Medida Provisória33 de 16/01/1989

    Art. 2º, Parágrafo Único - No prazo de sessenta dias da vigência desta Medida Provisória, os dirigentes de pessoal dos órgãos, autarquias e fundações públicas encaminharão ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da União, para publicação, relação dos cargos e empregos extintos.

  • Medida Provisória49 de 19/04/1989

    Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.

  • Medida Provisória58 de 22/05/1989

    Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.

  • Decreto Não Numeradode 12 de Fevereiro de 2008

    Art. 1º - O inciso I do art. 1º do Decreto de 21 de dezembro de 2006 , publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2006, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - "Fazenda Lagoa do Capim", com área registrada de trezentos e oito hectares e quarenta ares, e área medida de duzentos e sessenta e três hectares, quatro ares e noventa e dois centiares, situado no Município de São Luís do Curu, objeto da Matrícula nº 24, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de São Luís do...

  • Decreto Não Numeradode 01 de Fevereiro de 2010

    Art. 1º - O inciso IV do art. 1º do Decreto de 22 de outubro de 2008 , publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2008, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - "Fazenda Serra Grande", com área registrada de oitocentos e vinte e um hectares, e área medida de mil, novecentos e noventa e cinco hectares, sessenta e três ares e cinquenta e seis centiares, situado no Município de Maracás, objeto do Registro nº R-2-3.372, fls. 52, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado ...

  • Decreto Não Numeradode 10 de Agosto de 2006

    Art. 1º - O inciso V do art. 1º do Decreto de 6 de setembro de 2005 , publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2005, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação: "V - "Fazenda Estopa" - parte, com área registrada de quinhentos e dez hectares, noventa e dois ares e cinco centiares, e área visada de quatrocentos e dez hectares, noventa e nove ares e três centiares, situado no Município de Candeias, objeto do Registro nº R-1-2.641, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias, Estado da...