Medida Provisória nº 49 de 19 de Abril de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
A Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, órgão integrante da Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.
Art. 2º
O Poder Executivo disporá, em regimento interno, sobre a organização e o funcionamento das unidades que compõem a SEAP.
Art. 3º
São transformadas e criadas, no Ministério da Fazenda, as funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, constantes do Anexo I.
Art. 4º
São transferidas para a SEAP as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI-110, integrantes da estrutura de pessoal do Conselho Interministerial de Preços - CIP.
Art. 5º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a criar até duzentas cotas mínimas de Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 7º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1989