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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.526 de 05/11/1996

    Art. 2º, §2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

  • Medida Provisória26 de 15/01/1989

    Art. 2º - As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, continuarão a reger-se pelo disposto no art. 11 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

  • Lei Complementar140 de 08/12/2011

    Art. 7º - São ações administrativas da União:...

  • Decreto Não Numeradode 07 de Abril de 1992

    Art. 1º - É delegada competência ao Ministro de Estado da Marinha para, no âmbito do seu Ministério, conceder a autorização prevista no § 13 do art. 25 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , para a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, cujos recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados previamente ao Ministério da Marinha no Orçamento Geral da União.

  • Decreto Não Numeradode 22 de Maio de 2007

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 ), em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de R$ 6.243.147,00 (seis milhões, duzentos e quarenta e três mil, cento e quarenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 26 de Dezembro de 1991

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 ), em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.270.046.000,00 (um bilhão, duzentos e setenta milhões, quarenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

  • Decreto-Lei2.110 de 03/04/1984

    Art. 2º - Os bens a que se refere o artigo anterior serão relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.

  • Decreto Não Numeradode 26 de Novembro de 1997

    Art. 4º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados a exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.