Decreto67.049 de 13/08/1970Art. 3 - Os bens imóveis integrantes do patrimônio da União e ora à disposições do Instituto Fernandes Figueira, do Instituto Nacional de Endemias Rurais, do Instituto Evandro Chagas, do Instituto de leprologia e do Laboratório de Medicamentos e Produtos Profiláticos, e até que se disponha a respeito, com observância do artigo 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, serão utilizados pela Fundação, à qual caberá a respectiva guarda, conservação e administração.