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Lei nº 9.827 de 27 de Agosto de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º (...)" " Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização."

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1999 - Edição extra