“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 02 de Abril de 2002
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica São Salvador e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 15 de Outubro de 2001
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Baú I e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 20 de Abril de 2001
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e as instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Barra Grande e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 15 de Outubro de 2001
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Corumbá III e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 15 de Outubro de 2001
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Peixe Angical e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 15 de Outubro de 2001
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Foz do Chapecó e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 02 de Abril de 2002
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Salto Pilão e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 02 de Abril de 2002
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Pedra do Cavalo e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.