Lei nº 13.708 de 14 de Agosto de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (...)" (NR) "Art. 5º (...) § 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. § 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (...)" (NR) "Art. 9º-A (...)
§ 1º
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes vetadas )
I
R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II
R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
I
(revogado);
II
(revogado); (...)
§ 5º
O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. ( Promulgação de partes vetadas )
§ 6º
(VETADO)." (NR) " Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Torquato Jardim Eduardo Refinetti Guardia Gilberto Magalhães Occhi Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018