Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei nº 13.708 de 14 de Agosto de 2018

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018 : "Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 9º-A. ........................................................... § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. .................................................................................... § 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. .........................................................................’" (NR) Brasília, 22 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2018