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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 03 de Abril de 2006

    Art. 3, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • DecretoDecreto de 09 de Janeiro de 2002

    Art. 3, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • DecretoDecreto de 09 de Dezembro de 2002

    Art. 3, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • Decreto73.332 de 19/12/1973

    Lei de Organização da Policia Federal

    Art. 1, IV, i - outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;...

    • Decreto98.648 de 20/12/1989

      Art. 1, §1° - No caso de alienação de diversos bens da mesma natureza será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.

    • Decreto7.205 de 10/06/2010

      Art. 4 - Os valores dos bens imóveis e de eventuais despesas de indenização a terceiros a serem levados à conta de capital do aeroporto estarão sujeitos à avaliação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

    • Decreto6.314 de 20/12/2007

      Art. 1 - As garantias da União de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 , dependentes de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido, poderão ser concedidas para operações de bens no exterior ou para o exterior, com prazo de até quatro anos, em favor de indústrias do setor de defesa.

    • Decreto1.298 de 27/10/1994

      Art. 1, §1° - Para efeito deste Decreto consideram-se FLONAS as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.