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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei12.086 de 06/11/2009

    Art. 120 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento-geral da União.

  • Lei4.311 de 23/12/1963

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, a cargo da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País, o crédito especial de Cr$ 885.000.000,00, destinado à construção de rêde de abastecimento d’água, na seguinte proporção: Cr$ Joaçaba e Herval d’Oeste 60.000.000,00 Pôrto da União e União da Vitória 70.000.000,00 Caçador 50.000.000,00 Chapecó 50.000.000,00 Videira 40.000.000,00 Xanxerê 40.000.000,00 Campos Novos 40.000.000,00 Dionísio Cerqueira e Barracão 40.000.000,00 Concórdia 30.000.000,00 Capinzal e Ouro 30.000.000,00 Xaxim 3...

  • Lei8.486 de 18/11/1992

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 152.501.014.000,00 (cento e cinqüenta e dois bilhões, quinhentos e um milhões e quatorze mil cruzeiros) para atender à programação indicada no Anexo I desta lei. AArt. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotação, na forma do Anexo II desta lei. AArt. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fa...

  • Lei7.959 de 21/12/1989

    Art. 2º - O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 (...) 2º O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admitir-se-á a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro, desde que a avaliação por este critério não resulte em diferença em relação à avaliação procedida pelos critérios anteriores, cabendo à autoridade fiscal provar a eventual diferença". (...) "Art. 19 Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão d...

  • Lei12.094 de 19/11/2009

    Art. 29 - O art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (...) II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual...

  • Lei9.888 de 08/12/1999

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 39, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 54 e 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas." (NR) "Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Ex...

  • Lei13.360 de 17/11/2016

    Art. 8º - A Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 4º O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habil...

  • Lei7.787 de 30/06/1989

    Art. 19, §1º - O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado, obrigatoriamente, pelo Ministério da Previdência e Assistência Social aos órgãos da Administração Federal direta, indireta ou fundacional, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, Cartórios de Registros de Imóveis e ao sistema financeiro oficial para os fins do art. 195, § 3º da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 .