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Lei nº 8.486 de 18 de Novembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$ 326.630.684.000,00, para os fins que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 152.501.014.000,00 (cento e cinqüenta e dois bilhões, quinhentos e um milhões e quatorze mil cruzeiros) para atender à programação indicada no Anexo I desta lei. AArt. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotação, na forma do Anexo II desta lei. AArt. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 174.129.670.000,00 (cento e setenta e quatro bilhões, cento e vinte e nove milhões e seiscentos e setenta mil cruzeiros) para atender à programação indicada no Anexo III desta lei. AArt. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados - outras fontes, conforme Anexo IV desta lei. AArt. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.11.1992

Anexo

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Lei nº 8.486 de 18 de Novembro de 1992