Lei nº 4.311 de 23 de dezembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 885.000.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco milhões de cruzeiros), para construção de rêde de abastecimento d’água, em cidades do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, a cargo da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País, o crédito especial de Cr$ 885.000.000,00, destinado à construção de rêde de abastecimento d’água, na seguinte proporção:
Cr$
Joaçaba e Herval d’Oeste 60.000.000,00
Pôrto da União e União da Vitória 70.000.000,00
Caçador 50.000.000,00
Chapecó 50.000.000,00
Videira 40.000.000,00
Xanxerê 40.000.000,00
Campos Novos 40.000.000,00
Dionísio Cerqueira e Barracão 40.000.000,00
Concórdia 30.000.000,00
Capinzal e Ouro 30.000.000,00
Xaxim 30.000.000,00
São Miguel d’Oeste 30.000.000,00
Tangará 20.000.000,00
Seara 20.000.000,00
Piratuba 20.000.000,00
São Lourenço d’Oeste 15.000.000,00
Palmitos 15.000.000,00
Mondaí 15.000.000,00
Itapiranga 15.000.000,00
Maravilha 15.000.000,00
Cunha Porã 15.000.000,00
São Carlos 15.000.000,00
Fraiburgo 15.000.000,00
Água Doce 10.000.000,00
Rio das Antas, Salto Veloso, Abelardo Luz, Palma Sola, São José do Cedro, Descanso, Ibicaré, Campo Erê, Itá, Pinheiro Prêto, Fachinal dos Guedes, Quilombo, Coronel Freitas, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Anchieta, Àguas de Chapecó, Caxambu do Sul, Ponte Serraba, Ipumirim, Ipira, Piritiba, Marari, Arroio Trinta, Matos Costa, Irineópolis, Herval Velho, Catanduvas do Sul, Jaborá, Irani, Treze Tílias, Modêlo, Saudades, Pinhalzinho, São Domingos e Galvão (...) 185.000.000,00

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO GOULART Ney Neves Galvão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1964 e retificado em 14.1.1964