“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei11.097 de 13/01/2005
Art. 11 - O art. 5º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar: I - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida na legislação aplicável; II - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a autorização, concessão ou registro, por...
- Lei13.857 de 11/07/2019
Art. 1º - A Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 (...) § 1º (...) I - nos incisos I e II do caput, as destinações para: (...) b) representações diplomáticas no exterior; c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para: (...) 5. policiais rodoviários federais; e d) residências funcionais, em Brasília: 1. dos Ministros de Estado; 2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; 3. do Procurador-Geral da República; 4. do Defensor Público-Geral Federal; e 5...
- Lei8.901 de 30/06/1994
Art. 1º - O art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 (...) b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. § 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março ...
- Lei4.961 de 04/05/1966
Art. 50 - O art. 250 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 Nas eleições gerais de âmbito estadual ou nacional, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios ou Municípios, reservarão, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas à noite, entre vinte e vinte e três horas, conforme instruções, providências e fiscalização da Justiça Eleitoral, para o efetivo cumprimento do preceituado neste artigo. § 1º Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos trinta dias a...
- Lei3 de 02/12/1946
Art. 3º - A Despesa, na forma dos Anexos nºs 2 a 22, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 91.296.087,00 Anexo nº 3 - Presidência da República (...) 4.361.900,00 Anexo nº 4 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 20.191.700,00 Anexo nº 5 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (...) 27.102.400,00 Anexo nº 6 - Conselho Federal de Comércio Exterior (...) 2.801.800,00 Anexo nº 7 - Conselho de Imigração e Colonização (...) 1.071.780,00 Anexo nº 8 - Conselho...
- Lei13.524 de 27/11/2017
Art. 3º - A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 199 3, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine). (...)" (NR) " Art. 1º -A Até o ano-calendário de 2019, inclusiv...
- Lei9.467 de 10/07/1997
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: I - Garantias: a) hipotecária; b) caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro; ...
- Lei12.010 de 03/08/2009
Lei da Adoção
Art. 2º, §2° - É vedada a adoção por procuração." (NR) "Art. 42 Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (...) § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não de...