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Lei nº 12.864 de 24 de Setembro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o caput do art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

O caput do art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2013