Lei nº 12.864 de 24 de Setembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o caput do art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
O caput do art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2013