“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei10.028 de 19/10/2000
Lei dos Crimes Fiscais
Art. 3º - A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...)" "5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC) "6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC) "7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ...
- Lei12.874 de 29/10/2013
Divórcio de brasileiros no exterior por autoridades consulares
Art. 2º - O art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º : "Art. 18 (...) § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 2º É...
- separação internacional
- consulado divórcio
- legislação matrimonial
- Lei5.813 de 13/10/1972
Art. 1º - Fica autorizada a Comissão de Financiamento da Produção, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, a alienar, na conformidade do disposto no artigo 143 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os bens imóveis e respectivas benfeitorias, que constituem uma usina de beneficiamento de arroz, localizada na cidade Criciúma, no Estado de Santa Catarina, havidos de Otília Peplau Aléssio, mediante escritura pública de compra e venda, por quitação de dívida contraída com o Governo Federal, EGF nº 68-56, lavradas nas cotas do 1º Tabelião de Notas e Protestos em Geral, da Comarca de Criciúma, às fls. 5v a 6v do livro ...
- Lei4.908 de 17/12/1965
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei nº 3.119, de 31 de março de 1957 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º A sociedade terá por objeto: a) a construção e exploração de usinas termoelétricas no Estado de Santa Catarina, destinadas a consumir o carvão mineral daquele Estado e, primordialmente, o carvão secundário resultante de beneficiamento; b) a construção e exploração de linhas de transmissão e subestações destinadas ao transporte e transformação de energia produzida em suas usinas geradoras, e a interligação com outros sistemas, em Santa Catarina e em outros Estados. c) o estabelecimento e exploração de ...
- Lei14.855 de 16/05/2024
Art. 1º - A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 4º Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a aprovação." (NR) "Art. 16 (...) § 5º O Poder Executivo federal, no exercício financeiro de 2024, apoiará o fortalecimento das ações de saúde mental voltadas ao atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista, incluído o apoio à estruturação e...
- Lei8.253 de 31/10/1991
Art. 1º - O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 31 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 25 O imposto será calculado, observado o seguinte: I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de dez por cento; II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e q...
- Lei6.159 de 06/12/1974
Art. 1º - O artigo 2º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo: I - Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins; II - Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas; III - Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior; IV - Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias; V - Promover e fomentar a formação e o aperf...
- Lei4.371 de 28/07/1964
Brasília, 28 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.