Lei Complementar Estadual de Minas Gerais34 de 12/09/1994Art. 4º, §5º - O membro do Ministério Público somente poderá exercer novamente Promotoria já exercida na mesma Comarca após o exercício de todos os membros daquela Comarca na mesma Promotoria."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
Art. 62 - Nas comarcas do interior do Estado com mais de 2 (duas) Promotorias de Justiça, estas serão compostas por, no mínimo, 1/3 (um terço) de Promotores de Justiça com atribuições na área criminal, na forma dispost...