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bem de família legal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais102 de 17/01/2008

    Art. 53, II - concessão de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais166 de 25/01/2007

    Art. 10, Parágrafo Único - Compete ao Secretário-Executivo do CONECIT buscar, junto aos órgãos e entidades que compõem a área de atuação da Secretaria, bem como às empresas parceiras nos programas de ciência, tecnologia e inovação, o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais129 de 08/11/2013

    Art. 41, §6º - O Instituto Médico-legal tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades pertinentes às áreas da medicina legal e da odontologia legal, bem como assessorar o Superintendente de Polícia Técnico-Científica nos assuntos correspondentes.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais39 de 03/04/1998

    Art. 13 - Os procedimentos aprovados pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP, compreendidos nas disposições desta lei, ficam ratificados, bem como os seus efeitos.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais49 de 23/12/1997

    Art. 6º, §1º - O valor do financiamento e da liberação de recursos sem retorno, bem como o valor da contrapartida, poderão ser alterados na hipótese prevista no § 2º do artigo 4º.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais115 de 25/01/2007

    Art. 2º, I - formular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, bem como avaliar o impacto dessas políticas;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais106 de 29/01/2003

    Art. 2º, XIX - apoiar o poder público municipal no processo de planejamento e na elaboração de planos diretores, urbanos ou metropolitanos, e de leis de uso e ocupação do solo na forma do Estatuto da Cidade, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais75 de 29/01/2003

    Art. 2º - A Fundação Ezequiel Dias tem por finalidade realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde.