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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal135 de 25/08/1998

    Art. 1º - Fica desafetada de sua dcstinacão original, e passa à categoria de bem dominial, para uso institucional, com atividades de culto, educação e social do tipo assistência social, a área com quarenta metros por cinquenta metros, localizada entre as Ruas 72 e 87 do Conjunto F da QNL 16, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

  • Lei Estadual do Paraná4.352 de 25/04/1961

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), destinado a concessão de auxílio à Associação N.S. de Fátima, desta Capital, para Assistência a crianças e velhos.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.876 de 25/06/2002

    Art. 6º - Instituições privadas de assistência a pessoa idosa poderão operacionalizar o Projeto com financiamento do Estado e supervisão permanente de equipe qualificada do Poder Público e dos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso e Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social.

  • Decreto Estadual do Paraná12.326 de 06/10/2022

    Art. 1º - Ficam nomeadas para integrar o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/PR, Biênio 2021 – 2023, as representantes da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho:...

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul56.520 de 24/05/2022

    Art. 8º, II - plano de assistência social elaborado e aprovado pelo conselho de assistência social;...

  • Lei do Distrito Federal6.776 de 30/12/2020

    Art. 1º, X - relacionados na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e na Lei Complementar nº 816, de 7 de outubro de 2009, ocupados ou destinados a entidades religiosas ou de assistência social;...

  • Lei Estadual do Paraná5.145 de 05/06/1965

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), destinado a auxiliar o ALBERGUE NOTURNO SÃO JOÃO BATISTA, desta Capital.

  • Lei do Distrito Federal6.302 de 16/05/2019

    Art. 12, Parágrafo Único - Os órgãos competentes para desenvolver e executar a política de assistência social e a política habitacional devem ser previamente informados para acompanhar as remoções involuntárias e tomar as providências de que trata este artigo.