Lei do Distrito Federal3.969 de 01/03/2007Art. 1º - Fica assegurado o atendimento prioritário a crianças e adolescentes encaminhados dos conselhos tutelares para fins de atendimento na rede pública de saúde, nos centros de referência de Assistência social – CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência social – CREAS e nos demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7032 de 27/12/2021)...