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Decreto do Distrito Federal nº 32975 de 08 de Junho de 2011

Abre crédito suplementar no valor de R$ 27.795.990,00 (vinte e sete milhões, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs: 380.000.837/2011, 002.000.571/2011, 137.000.408/2011, 308.000.094/2011, 460.000.207/2011, 110.000.176/2011, 110.000.192/2011, 112.001.773/2011, 113.000.454/2011, 113.001.312/2011 e 220.000.404/2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de junho de 2011.


Art. 1º

Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 27.795.990,00 (vinte e sete milhões, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV e V.

Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente da aplicação financeira dos recursos dos Convênios nº 182/2008 e nº 531/2008, MJ – FASDF/GDF, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.

Art. 3º

Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.

Art. 4º

A despesa decorrente do art. 3º do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 32975 de 08 de Junho de 2011