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Decreto do Distrito Federal nº 20164 de 15 de Abril de 1999

Define a gestão de Projetos do Programa de Fortalecimento das famílias de Baixa Renda.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 5° inciso II da Lei 2.303, de 21 de janeiro de 1999, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de abril de 1999


Art. 1º

Os Projetos, abaixo relacionados, integrantes do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - ProFAMÍLIA, serão mantidos na Secretaria da Criança e Assistência Social:

a

- Bolsa Juventude Cidadã;

b

- Bolsa Juventude do Futuro.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


111º da República e 39º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 20164 de 15 de Abril de 1999