“assistência social” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais122 de 04/01/2012
Art. 7º, II, a - acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais2 de 29/05/1985
Art. 4º, IX - estimular a participação social e econômica de produtores rurais e consumidores no processo de comercialização e abastecimento, através da articulação com suas organizações;...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais98 de 29/01/2003
Art. 9º - – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador: I – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que é o Presidente do Conselho; II – O Presidente da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais128 de 01/11/2013
Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, e a Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais38 de 13/02/1995
Art. 189, §2º - A prova de idoneidade moral será feita por investigação a que será submetido o candidato, relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará "curriculum vitae", com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, estabelecimentos de ensino cursados, empregos particulares ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante as quais tiver servido.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais116 de 11/01/2011
Art. 3º, §1º, III - preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais160 de 25/01/2007
Art. 1º - – Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere art. 28, X, "d", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º – O IPSEMG vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Institu...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais147 de 14/12/2018
Art. 1º - – O inciso XX do caput do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 8º: "Art. 119 – (...) XX – assistência médico-hospitalar, extensiva aos dependentes, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos; (…) § 8º – A assistência prevista no inciso XX do caput, prestada direta ou indiretamente mediante indenização dos valores gastos, fica limitada a 10% (dez por cento) do subs...