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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais8.525 de 17/04/1984

    Declara de utilidade pública a Sociedade de Assistência Social de Coronel Murta - SOASCOM, com sede na Cidade de Coronel Murta. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais5.966 de 24/08/1972

    Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a "Associação Riodocense de Assistência Social Eliza Duque Catão", com sede na cidade de Conselheiro Pena.

  • Lei Estadual de Minas Gerais9.270 de 26/09/1986

    Declara de utilidade pública a União de Promoção e Assistência Social Sandumonense - UPAS, com sede na Cidade de Santos Dumont. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...

  • Decreto Estadual do Paraná3.879 de 14/04/2016

    Art. 2º, IV - SEDS – Política de Assistência Social: SEDS – Política de Assistência Social:...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.378 de 23/07/2021

    Art. 2º - Para efetuar o recenseamento de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo levará em conta os levantamentos já existentes nos órgãos estaduais responsáveis pelas políticas de educação, saúde, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, assistência social, segurança pública, transportes e defesa civil.

  • Lei Complementar do Distrito Federal985 de 30/03/2021

    Art. 1º, Parágrafo Único - Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local.

  • Lei Estadual de Minas Gerais2.723 de 24/12/1962

    Declara de utilidade pública a Sociedade de Educação e Assistência Social, com sede em Belo Horizonte. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.031 de 20/01/2004

    Art. 10 - Os recursos definidos a partir de emendas parlamentares ao orçamento destinados a assistência social, observadas as ações e a destinação nelas previstas, serão aplicados diretamente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento social e Esportes por meio de convênio com a entidade beneficiada, na forma do disposto na Lei nº 14.684, de 30 de julho de 2003.