Lei Estadual do Rio de Janeiro10.151 de 24/10/2023Art. 1º, Parágrafo Único - A inclusão desta forma de comunicação, nos atendimentos públicos, é um ato que visa assegurar, aos cidadãos com deficiência auditiva, a possibilidade de serem atendidos em relação aos trabalhos desenvolvidos pela SEASDH (Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos).