Lei Estadual do Rio de Janeiro7.833 de 10/01/2018Art. 3º, Parágrafo Único - Conjuntamente, a prevenção e o combate terão, também, por finalidade, melhor capacitar profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social, defesa civil e militar, além de profissionais de reabilitação e os especializados em resposta epidemiológica e equipes de saúde da família.