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Lei Estadual de Minas Gerais nº 688 de 24 de novembro de 1950

Concede isenção de impostos ao Yuracan Futebol Clube, de Itajubá. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, em 24 de novembro de 1950.


Art. 1º

Fica o Yuracan Futebol Clube, de Itajubá, isento do imposto de transmissão de imóvel "inter-vivos" e taxas incidentes na incorporação e aquisição de bens imóveis para desenvolvimento de seus objetivos de Assistência Social, Educativa e Desportiva, de sociedade esportiva amadorista.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Cândido Lara Ribeiro Naves

Lei Estadual de Minas Gerais nº 688 de 24 de novembro de 1950