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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 688 de 24 de novembro de 1950

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Art. 1º

Fica o Yuracan Futebol Clube, de Itajubá, isento do imposto de transmissão de imóvel "inter-vivos" e taxas incidentes na incorporação e aquisição de bens imóveis para desenvolvimento de seus objetivos de Assistência Social, Educativa e Desportiva, de sociedade esportiva amadorista.