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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais14.907 de 18/12/2003

    Declara de utilidade pública a entidade Assistência Social Pio XII, com sede no Município de Frutal. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.192 de 13/06/1996

    Declara de utilidade pública o Centro de Assistência Social Betânia, com sede no Município de Raposos. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.312 de 02/12/1993

    Declara de utilidade pública a Associação de Assistência Social, com sede no Município de Belo Horizonte. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais10.103 de 20/03/1990

    Declara de utilidade pública a Associação Municipal de Assistência Social - AMAS - com sede em Belo Horizonte. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei do Distrito Federal1.304 de 16/12/1996

    Art. 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, órgão integrante da estrutura básica da administração do Distrito Federal, passa a denominar-se Secretaria da Criança e Assistência Social - SECRAS.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul57.114 de 20/07/2023

    Art. 5º, §1º - Quando o endereço de cadastro no CadÚnico divergir do declarado nos levantamentos de que trata o inciso I deste artigo, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverá ser, previamente ao pagamento, validada pelo Município em que efetivamente residem mediante ofício remetido ao Secretário de Assistência Social até 31 de agosto de 2023.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro10.548 de 29/10/2024

    Art. 6º - As ações e atividades do Programa "Educando com Saúde" serão desenvolvidas de forma articulada com outros programas e políticas públicas de saúde e educação, visando ao atendimento integral dos estudantes, tendo como objetivo a integração das redes do Sistema de Educação Básica e do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com contínua e sustentada articulação entre as unidades escolares e as Unidades Básicas de Saúde (Clínicas da Família e Centros Municipais de Saúde) e os Centros de Assistência Social.

  • Decreto Estadual do Paraná8.543 de 23/07/2013

    Art. 4º - É condição para os repasses aos Municípios a efetiva instituição e funcionamento de: I- Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II- Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III- Plano de Assistência Social.