Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10548 de 29 de outubro de 2024
CRIA O PROGRAMA “EDUCANDO COM SAÚDE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM A VINCULAÇÃO DE CADA ESCOLA ESTADUAL A UM POSTO DE SAÚDE, PREVENDO VISITAS PERIÓDICAS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO NAS ESCOLAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Educando com Saúde", com o objetivo de realização de parcerias entre o Poder Executivo Estadual e os municípios fluminenses, visando à vinculação de cada escola estadual a um posto de saúde da rede municipal, objetivando promover a saúde e o bem-estar dos estudantes da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único
A vinculação de cada escola estadual a um posto de saúde será realizada pela Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, considerando a proximidade geográfica e a capacidade de atendimento dos postos de saúde, realizando-se, quando necessário, parcerias com as redes municipais e federais de saúde.
Art. 2º
O Programa "Educando com Saúde" tem como diretrizes:
I
integrar as políticas de saúde e educação, visando à promoção de um ambiente escolar saudável;
II
realizar ações de prevenção, promoção e educação em saúde no ambiente escolar;
III
facilitar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde;
IV
identificar e tratar precocemente problemas de saúde que possam interferir no desenvolvimento e aprendizado dos estudantes;
V
fomentar a participação da comunidade escolar em ações de promoção da saúde.
Art. 3º
São objetivos do Programa:
I
realizar visitas periódicas de equipes multiprofissionais de saúde às escolas estaduais, para avaliação e atendimento dos estudantes;
II
promover campanhas de vacinação, exames de saúde e outras ações preventivas;
III
desenvolver atividades de educação em saúde, com a participação ativa de estudantes, pais, professores e funcionários;
IV
implementar programas de alimentação saudável e combate à obesidade infantil;
V
monitorar e avaliar regularmente as condições de saúde dos estudantes;
VI
fornecer suporte psicológico e de saúde mental aos estudantes;
VII
estabelecer um canal de comunicação contínua entre a escola e o posto de saúde vinculado.
Art. 4º
As visitas periódicas dos profissionais de saúde às escolas estaduais serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, podendo ser ajustadas conforme a necessidade de cada unidade escolar.
Art. 5º
As equipes multiprofissionais de saúde serão compostas por, no mínimo, um médico, um enfermeiro, um dentista e um psicólogo, podendo incluir outros profissionais conforme a necessidade identificada.
Art. 6º
As ações e atividades do Programa "Educando com Saúde" serão desenvolvidas de forma articulada com outros programas e políticas públicas de saúde e educação, visando ao atendimento integral dos estudantes, tendo como objetivo a integração das redes do Sistema de Educação Básica e do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com contínua e sustentada articulação entre as unidades escolares e as Unidades Básicas de Saúde (Clínicas da Família e Centros Municipais de Saúde) e os Centros de Assistência Social.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador