Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10548 de 29 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As visitas periódicas dos profissionais de saúde às escolas estaduais serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, podendo ser ajustadas conforme a necessidade de cada unidade escolar.