JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10548 de 29 de outubro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As visitas periódicas dos profissionais de saúde às escolas estaduais serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, podendo ser ajustadas conforme a necessidade de cada unidade escolar.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10548 /2024