“acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal
- Decreto9.403 de 07/06/2018
Art. 9º - Na hipótese de o beneficiário não se habilitar para recebimento da subvenção econômica no período subsequente ao regulamentado neste Decreto:...
- Decreto5.641 de 26/12/2005
Art. 2º, §2º, I, b - o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, acrescido pelo art. 5º da Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;...
- Decreto8.726 de 27/04/2016
Art. 89 - O acesso aos sistemas de que trata o art. 80 da Lei nº 13.019, de 2014 , ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)...
- Decreto11.266 de 25/11/2022
Art. 1º, §2º - As informações sobre compartilhamento de dados pessoais estarão disponíveis em veículos de fácil acesso nos sítios eletrônicos, deverão ser claras e atualizadas, e conterão a previsão legal do compartilhamento, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.
- Decreto6.552 de 01/09/2008
Art. 1º - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que tratam os arts. 30 a 38 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , fica regulamentada por este Decreto.
- Decreto84.137 de 31/10/1979
Art. 2º - Fica suprimido o item VIII, do Art. 35, do mesmo Regulamento.
- Decreto93.972 de 23/01/1987
Art. 1º - O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC), criado pelo Decreto Reservado nº 12, de 19 de maio de 1982, tem por finalidade promover a pesquisa científica e tecnológica e o desenvolvimento de projetos para proteção do sigilo das comunicações de interesse público.
- Decreto4.294 de 03/07/2002
Art. 5º, Parágrafo Único - As ações destinadas à adequação do espaço físico da unidade da Imprensa Nacional responsável pela editoração e divulgação eletrônica dos jornais oficiais observará a segurança e o sigilo necessários ao trato da informação oficial desde seu recebimento até o momento de sua efetiva disponibilização em meio eletrônico.