Art. 1º - É criada a medalha de Mérito Cairu, que se destina a galardoar aqueles que hajam se distinguido de maneira notável ou relevante, ou houverem contribuído para o progresso do País, no Setor da Indústria, do Comércio, do Turismo ou da Tecnologia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "A", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, DECRETA:...
Art. 1º - Fica instituída a "Medalha do Mérito Mauá", destinada a laurear todos aquêles que houverem, da melhor maneira, contribuído para o progresso do País no setor dos transportes e das obras públicas.